Modalidades de rescisão do contrato de trabalho e valores devidos

O término de um contrato de trabalho pode ocorrer por diversos motivos, e, em razão disso, existem diferentes modalidades de rescisão. As principais modalidades são: dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta e rescisão por mútuo acordo. No presente texto informativo, buscaremos conceituar de forma breve cada uma dessas modalidades e especificar as verbas trabalhistas que são devidas ao empregado em cada situação.

1) Dispensa sem justa causa

A dispensa sem justa causa ocorre quando o empregador opta por rescindir o contrato de trabalho, sem a necessidade de apresentar uma justificativa para a decisão.

Essa modalidade de rescisão é considerada a mais favorável ao empregado, pois garante o pagamento das verbas rescisórias mais abrangentes. As verbas devidas ao trabalhador nesta forma de término do contrato incluem:

  • Saldo de salário: referente aos dias trabalhados.
  • Aviso prévio: duração mínima de 30 dias, podendo ser trabalhado ou indenizado, conforme a opção do empregador.

Observação! A Lei n. 12.506/2011 prevê que o empregado tem direito a 3 dias adicionais por ano completo de serviço prestado na empresa, até um máximo de 90 dias. Além disso, o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, poderá ser reduzido de 2 horas diárias, sem prejuízo do salário integral (art. 488 da CLT) ou 7 dias corridos (art. 488, Parágrafo único da CLT).

  • Férias integrais e proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional.
  • 13º salário.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: calculada sobre os depósitos realizados durante o período de vínculo empregatício.
  • Saque integral do saldo do FGTS: permitindo ao trabalhador retirar 100% do valor acumulado.
  • Habilitação no Seguro-Desemprego: caso o trabalhador preencha os requisitos legais para a concessão do benefício.

2) Dispensa por justa causa

A demissão por justa causa está regulamentada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo considerada a maior punição que o empregado pode receber na relação de empregado.

Para caracterizar a justa causa é preciso observar alguns requisitos, entre eles motivação, previsão em lei, relação de causa e efeito ou proporcionalidade na conduta do empregado, sendo possível que o empregador aplique punições gradativas, como advertência verbal, escrita ou suspensão, antes de decidir pela justa causa.

Dentre as faltas graves previstas, destacam-se: insubordinação, desídia (faltas repetidas sem justificativa), abandono de emprego, concorrência desleal, agressões físicas ou verbais, entre outras.

Essa modalidade de rescisão é a que oferece os menores direitos ao trabalhador, recebendo como verbas rescisórias somente:

  • Saldo de salário: referente aos dias trabalhados;
  • Férias integrais com o adicional de 1/3 sobre o valor.

É importante destacar que, ao ser dispensado por justa causa, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio, 13º salário proporcional, à multa de 40% sobre o FGTS, ao saque do FGTS e ao seguro-desemprego, que são benefícios garantidos em outras modalidades de rescisão.

3) Pedido de demissão

O pedido de demissão ocorre quando o próprio empregado opta por rescindir o contrato de trabalho, sem que haja a intervenção do empregador.

Neste caso, os direitos trabalhistas devidos ao empregado incluem:

  • Saldo de salário: relativo aos dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias integrais e proporcionais com acréscimo de 1/3 sobre o valor.
  • 13º salário proporcional: correspondente ao tempo trabalhado no ano.

É importante observar que, é um dever do o empregado cumprir o período de aviso prévio (30 dias), sendo que o não cumprimento, autoriza ao empregador descontar o valor referente a esse período das verbas rescisórias.

Atenção: em casos de estabilidade, há formalidades a serem preenchidas para se operar o pedido de dispensa pelo colaborador estável.

4) Rescisão indireta

A rescisão indireta, também conhecida como a “justa causa do empregador”, está prevista no artigo 483 da CLT. Nesta modalidade, é o empregado quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, motivado por faltas graves cometidas pelo empregador. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Atenção! A rescisão indireta só é declarada após o reconhecimento judicial por meio de uma Reclamação Trabalhista. Uma vez decretada, o empregado adquire os mesmos direitos e verbas trabalhistas devidos em uma demissão sem justa causa, a saber:

  • Saldo de salário: referente aos dias trabalhados.
  • Aviso prévio: duração mínima de 30 dias, podendo ser trabalhado ou indenizado, conforme a opção do empregador.
  • Férias integrais e proporcionais com acréscimo de 1/3 sobre o valor.
  • 13º salário.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: calculada sobre os depósitos realizados durante o período de vínculo empregatício.
  • Saque integral do saldo do FGTS: permitindo ao trabalhador retirar 100% do valor acumulado.
  • Habilitação no Seguro-Desemprego: caso o trabalhador preencha os requisitos legais para a concessão do benefício.

Em resumo, ao ser reconhecida judicialmente, a rescisão indireta confere ao trabalhador os mesmos direitos que ele teria caso fosse demitido sem justa causa.

5) Rescisão por mútuo acordo

O artigo 484-A da CLT estabelece que o contrato de trabalho pode ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador. Nesse caso, são devidas algumas verbas trabalhistas, mas com condições específicas:

  • Saldo de salário: referente aos dias trabalhados.
  • Aviso prévio, se indenizado: pago pela metade;
  • Férias integrais e proporcionais com acréscimo de 1/3 sobre o valor.
  • 13º salário.
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS.
  • Saque de 80% do saldo do FGTS.

Atenção! O empregado não tem direito ao seguro-desemprego.

Referências:

Verbas rescisórias: o que diz a lei, quais são, prazos e como calcular? Disponível em: https://www.pontotel.com.br/verbas-rescisorias/. Acesso em: 24 jan. 2025.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 24 jan. 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Demissão por justa causa é tema do videocast “Vozes da CLT”. Disponível em: https://tst.jus.br/-/demiss%C3%A3o-por-justa-causa-%C3%A9-tema-do-videocast-vozes-da-clt-. Acesso em: 24 jan. 2025.

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