Decisão reforça que uso do CDI como índice de correção monetária é ilegal e favorece empresa ao reconhecer cobrança abusiva.
A Justiça do Paraná decidiu que o uso do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção monetária em um contrato de empréstimo é ilegal e determinou sua substituição pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível de Toledo em uma ação movida por uma empresa contra uma cooperativa de crédito, alegando cobrança abusiva e indevida.
Segundo a decisão, o CDI não pode ser usado para atualizar valores em contratos, pois incorpora elementos de remuneração do capital, e não apenas a recomposição da inflação, o que gera uma cobrança dupla de juros. A prática foi considerada abusiva com base em decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já consolidou entendimento contra o uso do CDI com essa finalidade.
Com base nisso, o juiz determinou que a cooperativa substitua o índice de correção pelo INPC e devolva à empresa os valores cobrados além do que seria devido com esse novo parâmetro. A restituição deverá ser feita de forma simples, sem juros dobrados, pois não ficou configurada má-fé por parte da instituição financeira.
Além disso, a decisão reconheceu que a cobrança indevida descaracteriza a chamada “mora”, ou seja, o atraso no pagamento por parte da empresa, afastando qualquer penalidade por inadimplência nesse contexto.
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Em caso de dúvidas sobre o conteúdo deste artigo, a equipe do Almeida & Carletto permanece à disposição para esclarecimentos.





