O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, no dia 25/06/2025, proferiu sentença de procedência em ação indenizatória movida por consumidora vítima de fraude bancária conhecida como golpe da falsa central de atendimento. A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, condenando-a à devolução dos valores indevidamente subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo os autos, a consumidora foi induzida a comparecer a um caixa eletrônico, após contato com criminosos que se passaram por funcionários do banco. Durante o engodo, foi realizado um empréstimo de R$ 18 mil em seu nome e diversas operações não reconhecidas, incluindo pagamentos de tributos e transferência via Pix. O prejuízo total ultrapassou R$ 26 mil.
A instituição financeira alegou culpa exclusiva da vítima, fortuito externo e inexistência de falha na prestação dos serviços, argumentando que as operações ocorreram mediante uso de senha pessoal. No entanto, a sentença afastou tais preliminares, invocando a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e consolidado na Súmula 479 do STJ.
Para a magistrada, houve manifesta desídia do banco ao não identificar a atipicidade das movimentações financeiras, incompatíveis com o perfil da cliente. Destacou-se, ainda, que a fraude foi perpetrada por meio de canais disponibilizados pela própria instituição, e que a ausência de mecanismos adicionais de verificação — como confirmação pessoal da operação, verificação de IP ou análise de perfil transacional — contribuiu decisivamente para o êxito da fraude.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo e a inexigibilidade da dívida correspondente e determinou a restituição do valor de R$ 26.361,83, referente às transações impugnadas, bem como a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, corrigida e acrescida de juros legais.
Na fundamentação, a juíza ressaltou que “não se pode transferir ao consumidor os riscos da atividade bancária, sobretudo quando há evidente falha nos protocolos de segurança digital da instituição financeira”. Também foi autorizada a compensação dos valores eventualmente recuperados pela autora, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que os bancos devem adotar medidas preventivas eficazes e resguardar a segurança dos dados e transações de seus clientes, sob pena de responsabilização por eventuais falhas operacionais que resultem em prejuízo financeiro.
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