Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se o período concessivo, no qual o empregador define a escala de férias. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exigia que as férias fossem concedidas em um único período de 30 dias. Com a mudança, desde que haja concordância do empregado, é possível fracioná-las em até três períodos, sendo um de no mínimo 14 dias corridos e os demais com, no mínimo, cinco dias corridos cada (art. 134, § 1º, da CLT).
Durante as férias, que têm como principal finalidade garantir o descanso do trabalhador, ele não poderá prestar serviços a outro empregador, garantindo assim a recuperação física e mental necessária para o desempenho de suas funções.
O empregado, ao ter o direito de usufruir de suas férias, também assume o dever de não prestar serviços a outro empregador durante esse período, com o objetivo de garantir o descanso necessário para a reposição de suas energias (artigo 138 da CLT).
Por exemplo, um empregado que adquire o direito às férias em dezembro não pode utilizar esse período para trabalhar temporariamente em uma loja que precise de mais vendedores nesse mês. Caso isso ocorra, ele poderá sofrer punições disciplinares pela empresa que concedeu as férias.
O mesmo não ocorre, porém, se o trabalhador mantém regularmente mais de um emprego, por exemplo, trabalhando meio período em cada um. Nesse caso, ele poderá prestar serviços para o outro empregador durante as férias.
Referências:
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Férias. Tribunal Superior do Trabalho, Brasília. Disponível em: <https://tst.jus.br/ferias1>. Acesso em: 13 mar. 2025.
MASCARO, Marcelo. Posso exercer outra atividade durante meu período de férias? Exame, São Paulo, 25 jun. 2022. Disponível em: <https://exame.com/carreira/posso-exercer-outra-atividade-durante-meu-periodo-de-ferias/>. Acesso em: 13 mar. 2025.





